DISPENSA TRABALHISTA POR MEIO DO APLICATIVO DO “WHATSAPP”

 

Ø    É LÍCITA A DISPENSA TRABALHISTA POR MEIO DO APLICATIVO DO   “WHATSAPP”?

 

Inicialmente, cabe ressaltar que em uma empresa que está acostumada ao “mundo virtual” e principalmente a enviar avisos por esse meio, a utilização do aplicativo do “Whatsapp” para demitir um funcionário se torna um procedimento comum, mas vale repetir: neste cenário.

 

Dito isso, é importante expor que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não prevê especificamente que a comunicação da dispensa do trabalhador seja formal. Por isso, com exceção de previsão no contrato de trabalho ou de norma coletiva, a dispensa pode ser feita de forma verbal ou por escrita e, justamente em razão disso, para muitos especialistas é lícita a dispensa por meio do aplicativo do “Whatsapp”, seja por parte do empregador quanto por parte do empregado.

 

Vale expor o artigo 487 da CLT, que prevê apenas a duração do contrato de trabalho e não a sua forma de comunicação. Vejamos:

 

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;

(Revogado)

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

(Revogado)

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)

§ 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

 

Todavia, aquele que desejar utilizar tal ferramenta deve-se atentar para dois detalhes importantes: i) o conteúdo da mensagem e ii) a comprovação de recebimento da mensagem para o preceptor, isto é, a demissão tem que ser inequívoca (o empregado tem que ter ciência que foi desligado dos quadros da empresa).

 

Isso porque, a comprovação do recebimento do aviso de dispensa que irá definir uma série de direitos trabalhistas como de estabilidade, verbas trabalhistas, aviso prévio, etc. Além disso, o conteúdo deve ser respeitoso, a fim de não criar prova de qualquer dispensa discriminatória, que enseje indenização por danos morais, dentre outros.

 

Aliás, é exatamente devido a isso, que muitos acreditam que a comunicação de dispensa via “Whatsapp” não traz tanta segurança jurídica quanto um telegrama ou uma carta.

 

Insta consignar que, no atual cenário jurídico a falta de pessoalidade do processo feita pela dispensa virtual no aplicativo em questão enseja vários questionamentos se é de fato válido ou não.

 

Portanto, ainda é mais seguro a comunicação formal, seja por carta escrita ou telegrama. Entretanto, isso não significa dizer que nunca a demissão do empregado poderá ser feita e aceita na esfera jurídica se for por meio do aplicativo do “Whatsapp”.

 

Isso porque, como dito, depende das condições da empresa e se de fato já é acostumada a utilizar esse mundo virtual.

 

Dessa forma, nestes casos, o que a empresa deve-se atentar caso deseje realizar a dispensa pelo meio virtual é o conteúdo da mensagem, haja vista que o ato informal não pode ser confundido com desprezo, desrespeito, abuso, dentre outros, pois se não for observada a cautela ao realizar o procedimento, dará “brecha” para o ingresso de futura Reclamação Trabalhista.

 

Ainda, as empresas que não estão acostumadas com o “mundo virtual” devem visar na segurança jurídica e continuar dispensando os seus funcionários verbalmente e/ou de forma escrita, seja por carta ou telegrama, por exemplo.

 

VITÓRIA/ES, 20 DE SETEMBRO DE 2021.

                                                                                                                                               BRAGANÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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