Ø É
LÍCITA A DISPENSA TRABALHISTA POR MEIO DO APLICATIVO DO “WHATSAPP”?
Inicialmente,
cabe ressaltar que em uma empresa que está acostumada ao “mundo virtual” e
principalmente a enviar avisos por esse meio, a utilização do aplicativo do “Whatsapp” para demitir um funcionário
se torna um procedimento comum, mas vale repetir: neste cenário.
Dito
isso, é importante expor que a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não
prevê especificamente que a comunicação da dispensa do trabalhador seja formal.
Por isso, com exceção de previsão no contrato de trabalho ou de norma coletiva,
a dispensa pode ser feita de forma verbal ou por escrita e, justamente em razão
disso, para muitos especialistas é lícita a dispensa por meio do aplicativo do “Whatsapp”, seja por parte do empregador
quanto por parte do empregado.
Vale expor o artigo 487
da CLT, que prevê apenas a duração do contrato de trabalho e não a sua forma de
comunicação. Vejamos:
Art. 487 - Não
havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o
contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - 3 dias, se o
empregado receber, diariamente, o seu salário;
(Revogado)
I - oito dias,
se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela
Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - 8 dias, se
o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
(Revogado)
II - trinta dias
aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses
de serviço na empresa. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 1º - A falta
do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta
de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar
os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se
tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos
parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze)
meses de serviço.
§ 4º - É devido
o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de
5.7.1983)
§ 5o O valor das
horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O
reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra
seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.218, de 11.4.2001)
Todavia,
aquele que desejar utilizar tal ferramenta deve-se atentar para dois detalhes
importantes: i) o conteúdo da mensagem
e ii) a comprovação de recebimento
da mensagem para o preceptor, isto é, a demissão tem que ser inequívoca (o
empregado tem que ter ciência que foi desligado dos quadros da empresa).
Isso
porque, a comprovação do recebimento do aviso de dispensa que irá definir uma
série de direitos trabalhistas como de estabilidade, verbas trabalhistas, aviso
prévio, etc. Além disso, o conteúdo deve ser respeitoso, a fim de não criar
prova de qualquer dispensa discriminatória, que enseje indenização por danos
morais, dentre outros.
Aliás,
é exatamente devido a isso, que muitos acreditam que a comunicação de dispensa
via “Whatsapp” não traz tanta
segurança jurídica quanto um telegrama ou uma carta.
Insta
consignar que, no atual cenário jurídico a falta de pessoalidade do processo
feita pela dispensa virtual no aplicativo em questão enseja vários
questionamentos se é de fato válido ou não.
Portanto,
ainda é mais seguro a comunicação formal, seja por carta escrita ou telegrama.
Entretanto, isso não significa dizer que nunca a demissão do empregado poderá
ser feita e aceita na esfera jurídica se for por meio do aplicativo do “Whatsapp”.
Isso
porque, como dito, depende das condições da empresa e se de fato já é
acostumada a utilizar esse mundo virtual.
Dessa
forma, nestes casos, o que a empresa deve-se atentar caso deseje realizar a
dispensa pelo meio virtual é o conteúdo da mensagem, haja vista que o ato
informal não pode ser confundido com desprezo, desrespeito, abuso, dentre
outros, pois se não for observada a cautela ao realizar o procedimento, dará
“brecha” para o ingresso de futura Reclamação Trabalhista.
Ainda,
as empresas que não estão acostumadas com o “mundo virtual” devem visar na
segurança jurídica e continuar dispensando os seus funcionários verbalmente
e/ou de forma escrita, seja por carta ou telegrama, por exemplo.
VITÓRIA/ES, 20 DE SETEMBRO DE 2021.
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