A cláusula de non-petitum impede o banco de iniciar uma nova execução?
Sim, mas apenas dentro dos limites definidos no acordo. Em uma renegociação de dívida PJ, o banco pode se comprometer a não ajuizar ou não prosseguir com uma execução relacionada a determinado título, processo e saldo, desde que a empresa cumpra as parcelas e demais obrigações previstas.
Essa cláusula não cria uma proteção geral contra toda e qualquer cobrança. Uma previsão que proíba o banco de executar dívidas futuras ou contratos que nem sequer foram identificados tende a ser questionada, porque tenta alcançar obrigações diferentes daquelas negociadas.
Um exemplo: a empresa deve R$ 800 mil em uma execução e fecha acordo por R$ 600 mil, divididos em 36 parcelas. O contrato pode estabelecer que, após o pagamento integral, o banco renunciará à execução do saldo remanescente e concederá quitação específica daquele processo.
Outro cenário envolve uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) vencida. A empresa oferece um imóvel em garantia, paga entrada de 20% e obtém o compromisso de que o banco não ajuizará execução enquanto o parcelamento estiver em dia.
O acordo vincula o banco que o assinou. Se o crédito for vendido a um fundo de investimento, a cessão não deveria eliminar os direitos já pactuados, mas é recomendável prever expressamente que qualquer cessionário ficará sujeito à cláusula nas mesmas condições.
O que acontece se a empresa atrasar uma parcela?
A maioria dos bancos aceita a suspensão da cobrança judicial apenas enquanto o acordo estiver sendo cumprido. Por isso, a minuta precisa definir o que caracteriza inadimplemento, qual prazo será dado para regularização e quando a execução poderá ser retomada.
Uma redação vaga, como “o banco não cobrará judicialmente enquanto a relação for saudável”, deixa a empresa exposta. O credor poderia alegar que um atraso de um dia ou uma diferença de poucos centavos rompeu o acordo.
Uma previsão mais objetiva pode estabelecer atraso superior a 15 dias, seguido de notificação formal e prazo adicional de 10 dias para pagamento. Só depois desse período o banco poderia considerar o acordo rescindido e retomar a cobrança, abatendo os valores já pagos.
O texto também deve dizer se a perda do acordo permite cobrar o saldo integral ou apenas as parcelas vencidas. Sem essa definição, a discussão pode reaparecer justamente no momento de maior pressão sobre o caixa.
A cláusula protege os sócios que deram aval ou fiança?
Não necessariamente. Se a cláusula mencionar apenas a empresa, o banco pode sustentar que se comprometeu a não executar a pessoa jurídica, mas preservou o direito de cobrar os sócios avalistas ou fiadores.
Esse risco aparece com frequência quando a renegociação mantém os títulos antigos e apenas cria um novo cronograma de pagamento. O sócio assina o acordo acreditando que está protegido, mas o aval ou a fiança continua válido no instrumento original.
Confira se o documento identifica todos os garantidores, limita ou extingue as garantias anteriores e informa o efeito do acordo sobre cada CCB, contrato e processo. A análise deve incluir o alcance do aval, da fiança, das garantias reais e de eventuais garantias cruzadas.
Veja também o conteúdo sobre aval e fiança: quando o sócio pode ser executado por valor maior.
A renúncia à execução ainda pode ser afastada se o acordo for usado para prejudicar outros credores, ocultar patrimônio ou afastar regras de ordem pública. Ela não impede a aplicação das normas de falência, recuperação judicial ou outras regras que não possam ser afastadas por contrato.
Quais informações devem constar da cláusula?
O acordo deve identificar exatamente o que está sendo negociado. Inclua o número da CCB, contrato, processo judicial, saldo aproximado, garantias e forma de pagamento. Quanto mais amplo e impreciso for o texto, maior o espaço para o banco alegar que determinado título ficou fora da renúncia.
- Títulos abrangidos: números das CCBs, contratos, aditivos e processos;
- Condições de pagamento: entrada, quantidade de parcelas, vencimentos e encargos;
- Alcance da renúncia: suspensão durante o pagamento e quitação específica após a última parcela;
- Inadimplemento: prazo de tolerância, notificação e consequência do atraso;
- Garantias: manutenção, substituição, redução ou extinção de avais, fianças e garantias reais.
Um modelo ilustrativo seria:
“Desde que o DEVEDOR cumpra integralmente as obrigações deste acordo, o CREDOR não ajuizará nem prosseguirá com ações de execução relativas à CCB nº XXX e à Execução nº YYY. Após o pagamento da última parcela, o CREDOR renunciará ao saldo remanescente desses títulos e concederá quitação específica.”
Na sequência, o contrato pode prever:
“Em caso de atraso superior a 15 (quinze) dias, não regularizado após notificação formal com prazo adicional de 10 (dez) dias, o CREDOR poderá rescindir o acordo e retomar a cobrança do saldo devedor, abatidos os valores pagos.”
O exemplo não substitui a revisão do contrato. A redação final precisa refletir os títulos existentes, a situação processual e as garantias efetivamente assinadas.
Como reduzir o risco de bloqueio SisbaJud e penhora de faturamento?
A suspensão da execução deve ser acompanhada de regras sobre medidas constritivas. Se já houver processo em andamento, peça que o acordo trate dos bloqueios via SisbaJud, da penhora de faturamento e de eventual busca e apreensão de máquinas ou veículos dados em alienação fiduciária.
Quando a penhora de faturamento estiver no radar, pode-se negociar um limite, como “até 10% do faturamento bruto mensal”, com apresentação periódica de relatórios contábeis. O tema é tratado com mais detalhes no artigo como limitar a penhora de faturamento a um percentual.
Também é possível oferecer uma garantia menos prejudicial ao funcionamento da empresa: imóvel, veículo, máquina, seguro-garantia ou carta de fiança bancária. Uma máquina retirada da operação pode reduzir a produção; uma penhora mensal do faturamento pode comprometer salários e fornecedores. A escolha da garantia precisa considerar esse impacto.
- reservar valor mínimo para folha de pagamento e insumos essenciais;
- excluir contas usadas exclusivamente para salários, quando isso for juridicamente e documentalmente viável;
- definir que as garantias reais serão utilizadas antes da penhora de faturamento;
- prever a suspensão temporária de busca e apreensão enquanto o acordo estiver adimplido.
Se a dívida envolve máquinas ou veículos em alienação fiduciária, o acordo deve mencionar expressamente a suspensão da busca e apreensão e o cronograma que permitirá manter os bens na atividade empresarial.
Quais erros aparecem nas renegociações com bancos?
Promessa verbal de gerente não substitui contrato. Mensagens como “pagando em dia, não vamos executar” precisam ser convertidas em instrumento assinado, com identificação dos títulos e das garantias.
Outro erro é aceitar desconto sem verificar a composição do saldo. Antes de renunciar a discussões sobre juros abusivos, anatocismo em CCB ou tarifas ocultas, compare o valor original, os encargos aplicados e a vantagem econômica oferecida pelo banco. Um desconto pequeno pode não compensar a perda de uma defesa relevante. Consulte também o artigo sobre anatocismo em CCB PJ e revisão da dívida.
O acordo deve ter assinaturas, duas testemunhas e, quando houver execução em curso, pedido conjunto de homologação judicial. O reconhecimento de firma pode reforçar a prova da manifestação dos sócios e garantidores.
Como validar o acordo antes de assinar?
Comece reunindo todos os documentos: contratos, aditivos, CCBs, extratos de evolução da dívida, garantias, notificações e processos judiciais. Anote o número de cada execução, a fase atual e os valores cobrados.
Depois, apresente uma proposta que combine entrada, prazo, garantia e regra de inadimplemento. Um plano de caixa com datas reais — por exemplo, entrada de R$ 120 mil e 24 parcelas compatíveis com o faturamento médio — é mais útil do que uma promessa genérica de pagamento.
Se houver execução, peça a suspensão formal do processo e a proibição de novos bloqueios enquanto as parcelas estiverem em dia. A homologação também permite demonstrar ao juiz, com mais clareza, quais medidas devem ser suspensas.
Após a assinatura, controle vencimentos, comprovantes e comunicações com o banco. Se uma queda de faturamento indicar que a próxima parcela não será paga, negocie antes do vencimento ou dentro do prazo de cura previsto. O momento de corrigir o acordo é antes de o SisbaJud bloquear a conta ou de o oficial de justiça procurar os bens da empresa.
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Perguntas frequentes
A cláusula non-petitum vale contra quem comprar a dívida?
Em regra sim: os direitos pactuados acompanham o crédito cedido, mas é recomendável incluir cláusula expressa no acordo vinculando qualquer cessionário às mesmas condições. Sem previsão contratual clara, o novo credor pode discutir o alcance da renúncia.
Posso limitar a penhora de faturamento no acordo?
Sim. É comum negociar um teto percentual do faturamento, apresentação periódica de relatórios e exclusão de contas destinadas à folha. A redação precisa prever mecanismos de fiscalização e consequências do descumprimento.
Como a cláusula afeta avalistas e fiadores?
Se a renúncia mencionar apenas a pessoa jurídica, avalistas e fiadores podem seguir executáveis nos títulos originais. Para proteger garantidores, o acordo deve identificar e disciplinar expressamente o efeito sobre avais, fianças e garantias reais.
O que fazer se a minuta usar termos vagos sobre inadimplemento?
Peça redação objetiva definindo prazos de tolerância, notificação e prazo de cura (ex.: atraso >15 dias + notificação + 10 dias para regularizar). Termos vagos aumentam o risco de retomada imediata da execução.